Gilmar Luciano Santos¹
Alguns historiadores apontam os Sumérios como os primeiros povos a constituírem exércitos organizados, mas a profissionalização militar aconteceu no Império Romano e com o Gregos.
Com a criação dos exércitos, surge a militarismo e, como consequência natural, os problemas relacionados à conduta ética e ao comportamento dos combatentes em face do inimigo e diante do cumprimento das ordens de treinamento.
Do militar exigia-se, e até hoje se exige, comportamento exemplar, ética, apresentação visual e abnegação sui generis, o que o tornava um ser humano diferenciado e, como diferenciado, alguém que deve ter seus atos analisados de maneira especial. Surge, então, a chamada Justiça Castrense, ou seja, aquela dos campos de batalha, ágil, proativa, capaz de manter a hierarquia, a disciplina e o dever militar acima da própria vida o combatente.
Segundo Célio Ferreira Romão (2009),
(...) o militarismo nasceu no ano de 142 a.C na Grécia Antiga, criado por Domus II, e tinha o objetivo de organizar as hostes subordinadas do rei, com obediência absoluta, pois, juravam, os componentes, servir dando a própria vida em favor da disciplina e hierarquia a que estavam subordinados.
Abstraindo-se o lapso temporal histórico, em 1808, após a chegada ao Brasil da Família Real Portuguesa, o Rei D. João VI, por meio d Alvará de 1º de abril, cria a Justiça Militar como o primeiro órgão jurisdicional brasileiro, mas ao "Poder Judiciário, através do Alvará de 1º de abril.
A primeira estrutura da Justiça Militar, no Brasil, foi o Conselho Supremo Militar, com sede na cidade do Rio de Janeiro, cuja competência inicial era a de processar e julgar os crimes militares praticados contra a "Colônia" e nos limites territoriais desta.
Com a Constituição de 1891, após a proclamação da República, o Conselho Supremo Militar passou a se denominar Supremo Tribunal Militar, mas ainda, como órgão do Poder Executivo e, a mencionada Carta Constitucional, instituiu os Conselhos de Justiça, com competência para julgar, em primeira instância, exclusivamente os crimes militares praticados por militares.
Com a Constituição de 1934, a Justiça Militar passou a integrar o Poder Judiciário, como ramo especializado do Direito, ao lado do Eleitoral e do Trabalhista.
Em 1936, a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou a criação da Justiça Militar nos Estados-Membros da República, tendo sido constitucionalizada a mencionada previsão na norma do art. 124, XII, da Constituição de 1946.
A Justiça Militar em Minas Gerais foi criada por meio da Lei Estadual nº 226, de 9 de novembro de 1937, compondo-se, inicialmente, de um Juiz Auditor e dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça.
Como naquela época (1937) não havia um órgão especializado de segunda instância, o então Tribunal Criminal do Estado, atual Tribunal de Justiça, fazia o papel recursal.
Portanto, a primeira Constituição da República que previu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados foi a de 1946. Atualmente, essa previsão está contida no art. 125 da Carta Magna de 1988.
Hoje, a Justiça Militar possui estrutura em âmbito da União (Justiça Militar da União), com a competência constitucional de julgar o crime militar, e estrutura estadual, cuja competência é de julgar o policial militar e o bombeiro militar quando cometerem o crime militar definido em lei.
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FONTE:
SANTOS, Gilmar Luciano. Prática Forense para o Juiz Militar. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Inbradim, 2016.
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Em Outubro de 2021 foi realizado o I Simpósio Direito Militar na Caserna e na Sociedade, transmitido ao vivo pelo Youtube:
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